Política

Suspeita de corrupção na Câmara de Aparecida de Goiânia

Gilsão começa a se enrolar com Ministério Público

Notícia de fato

De acordo com levantamento feito através de fontes sigilosas e dados da própria Casa de Leis, essa reportagem encontrou indícios de mau uso do dinheiro público na Câmara de vereadores em contrato para manutenção de ar condicionado. Isso não é de se estranhar visto que a própria obra da nova sede da Câmara sempre esteve envolvida em constante suspeição.

Segundo consta no site da Câmara o processo de dispensa de licitação Nº 011/2025 em favor da empresa CENTRO AUTOMOTIVO H3, EIRELI –  CNPJ 12.949.860/0001-55 pertencente à Divino Coutinho está eivado de dúvidas, tanto que se encontra sobre investigação do Ministério Público (MP) sob o protocolo Nº 202500157315, a denúncia foi feita de forma anônima por razões óbvias. O valor é de $ 309.600.00. (trezentos e nove mil  e seiscentos reais).

A dispensa foi  assinada pelo Diretor Financeiro Deusimar Barros de Oliveira.

A aquisição desse serviço que já está sendo prestado foi feito em desacordo com a Lei de Licitações – 14.133/2021 com base em seu Art. 75 inciso VIII – que em tese, permitiria realizar o tal contrato sem licitação, mas esse recorte da lei só é aplicável em condições específicas tais como “calamidade pública ou emergência.” Vale lembrar o argumento do Art. 75 sempre é utilizado por entes governamentais que, como ordenador de despesas, o instrumenta para achacar os cofres públicos para posteriormente discutir judicialmente a questão até que caduque o processo, até que seja esquecido – geralmente processos dessa natureza são movidos no MP.

Aqui fica a pergunta: que calamidade foi essa que ocorreu na Câmara de Aparecida ou que emergência foi essa que justificasse essa compra sem licitação? 

A questão é que esse processo jamais foi ou esteve dentro dos parâmetros que justificasse uma dispensa de licitação sobre o elencado no Art. 75, haja vista que no próprio documento indica que os aparelhos estão em perfeitas condições de uso, por isso, entende-se que a dispensa de licitação foi feita sob o pretexto de “prevenir danos no decorrer do uso dos equipamentos,” mas incorre que os aparelhos estão sob garantia do fornecedor segundo fontes internas da Câmara.

Garantia – Nossa reportagem tentou contato coma empresa que construiu a nova sede da casa de leis, a Porto Belo Construtora, mas não obteve nenhuma resposta sobre “se os aparelhos de ar condicionado estavam dentro do escopo de garantia da obra”. A falta de resposta da Porto Belo Construtora em não se manifestar já causaria suspeita.

Aqui fica outra pergunta: se os aparelhos estão sob garantia da Porto Belo, porque não responder a essa reportagem?

Outra questão que causa suspeita: já dura sete meses o contrato com a empresa e não houve o processo licitatório para substituir esse contrato eivado de suspeição. Isso comprova por óbvio, que não havia necessidade de se contratar por emergência. Isso sim, deixa transparecer que houve um direcionamento para determinado fornecedor e nesse caso a empresa CENTRO AUTOMOTIVO H3.

Consta nessa empresa contratada que sua principal atividade é o comércio de peças automotivas. Já no seu CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômicas) consta mais de quarenta itens de atividades, o que leva a suspeitar que a empresa parece ter sido montada para uso exclusivo em licitações ou dispensa das mesmas por órgão públicos.

A alegação de que a empresa possui em seu CNAE a capacidade ativa para manutenção de ar condicionado central requer a assinatura técnica de um engenheiro mecânico, o que não consta, até essa reportagem, do índice de documentos apresentados como comprobatórios para atuar ou operar nesse sentido. Lembrando que na Câmara não tem sistema de ar condicionado central – apenas Splits.

Outro ponto levantado nessa reportagem é a quantificação dos serviços prestados no termo de referência por unidade de Split. Já na ordem de serviço o valor contratado é global não sendo especificado o valor unitário, o que dificulta a fiscalização do serviço prestado. Isso é facilmente observado nas notas fiscais onde consta o valor global e não o unitário por aparelho em qual foi feita a manutenção. Corrobora com a denúncia o fato de que nos anos anteriores os valores não ultrapassavam os valores previstos no Art. 75 Inciso VIII. Da lei Federal 14.133/21.

Mais provas

Revendo os documentos publicados no site oficial da Câmara ficou evidenciado a suspeita de fraude desse procedimento de dispensa de licitação sendo que uma das empresas que participaram do evento a (RAFAEL COUTINHO – RC SOLUÇÕES EM AUTOMAÇÃO COMERCIAL) ja presta serviço na Câmara e não possui no seu objeto social e nem no seu CNAE, o tipo de serviço a ser contratado, o que bastaria para anular todo o processo.

Ainda sobre essas duas empresas arroladas nessa matéria-denúncia, consta o sobrenome ¨Coutinho¨ em ambas as empresas. Falamos com Divino Coutinho proprietário da H3 e ele “afirma que são de fato, parentes, mas que cada um possui seus negócios separadamente”. Resta de tudo isso se o Ministério Público poderá elencar ainda em sua denúncia “formação de quadrilha” em função do grau de parentesco entre Divino Coutinho e Rafael Coutinho. Tudo isso joga mais sombra em mais uma operação do presidente da casa de leis: Gilsão Meu Povo.

Nossa reportagem entrou em contato com o presidente da Câmara, mas até a publicação dessa matéria, não houve nenhuma manifestação de sua parte. O espaço está aberto nesse veículo para devidos esclarecimentos.

Termo de referência  fundamentado na Lei 14.133/2021

A ordem de serviço

 O lançamento na folha de pagamento da Câmara

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